Estado do PA regulamenta a transação resolutiva de litígios tributários e não tributários.
- Reginaldo Angelo dos Santos

- 18 de ago. de 2021
- 3 min de leitura
O Decreto nº 1.795/2021 (DOE PA de 17/08), regulamenta a Lei Estadual nº 9.260, de 15 de abril de 2021, que dispõe sobre a transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, nas hipóteses que especifica.
A transação poderá ser realizada nas seguintes modalidades:
I - por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidas neste Decreto, no edital e demais normas complementares; ou
II - por proposta individual, de iniciativa do devedor ou da autoridade competente.
A proposta de transação, por qualquer das duas modalidades, não suspende a exigibilidade dos débitos a serem transacionados nem o andamento das respectivas execuções fiscais, ressalvada a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 313 do Código de Processo Civil.
A modalidade por adesão poderá contemplar crédito de pequeno valor, com procedimento simplificado, conforme definido neste Decreto, no edital e demais normas complementares.
A transação poderá contemplar créditos tributários e não tributários:
I - decorrentes de relevante e disseminada controvérsia judicial, após manifestação conclusiva da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);
II - classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos neste Decreto e demais normas complementares; e
III - outras hipóteses, devidamente fundamentadas, por decisão conjunta da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) e da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
As modalidades de transação previstas neste Decreto poderão envolver, a critério da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), as seguintes exigências:
I - pagamento de entrada mínima como condição à adesão;
II - manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento; e/ou
III - apresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros, observado o disposto no art. 66-B da Lei Federal nº 4.728, de 14 de julho de 1965.
As modalidades de transação previstas neste Decreto poderão contemplar, a critério da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), as seguintes concessões, observados os limites previstos na legislação de regência da transação:
I - concessão de desconto das multas e/ou juros de mora relativos a créditos a serem transacionados;
II - possibilidade de parcelamento;
III - flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;
IV - flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens; e/ou
V - efetuar a compensação de créditos tributários, na forma da Lei Estadual nº 6.306, de 17 de julho de 2000, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.
É vedada a transação que:
I - dispense o tributo devido;
II - importe em crédito para o devedor dos débitos transacionados;
III - alcance fatos geradores ocorridos em período diverso do previsto no edital; e/ou
IV - implique redução superior a 80% (oitenta por cento) do valor total da multa e juros incidentes sobre os créditos a serem transacionados.
É vedada a acumulação das reduções eventualmente oferecidas na transação com quaisquer outras aplicáveis aos débitos em cobrança e objeto da transação.
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Nota: O presente artigo possui caráter informativo e genérico, não constituindo opinião jurídica para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação adicional, entre em contato através do e-mail reginaldo@rastaxlaw.adv.br
Permitida a reprodução total ou parcial desde que citada a fonte.

Crédito: Mídia do Wix





Comentários