top of page

Estado do PA regulamenta a transação resolutiva de litígios tributários e não tributários.

O Decreto nº 1.795/2021 (DOE PA de 17/08), regulamenta a Lei Estadual nº 9.260, de 15 de abril de 2021, que dispõe sobre a transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, nas hipóteses que especifica.


A transação poderá ser realizada nas seguintes modalidades:

I - por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidas neste Decreto, no edital e demais normas complementares; ou

II - por proposta individual, de iniciativa do devedor ou da autoridade competente.


A proposta de transação, por qualquer das duas modalidades, não suspende a exigibilidade dos débitos a serem transacionados nem o andamento das respectivas execuções fiscais, ressalvada a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 313 do Código de Processo Civil.


A modalidade por adesão poderá contemplar crédito de pequeno valor, com procedimento simplificado, conforme definido neste Decreto, no edital e demais normas complementares.


A transação poderá contemplar créditos tributários e não tributários:

I - decorrentes de relevante e disseminada controvérsia judicial, após manifestação conclusiva da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);

II - classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos neste Decreto e demais normas complementares; e

III - outras hipóteses, devidamente fundamentadas, por decisão conjunta da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) e da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).


As modalidades de transação previstas neste Decreto poderão envolver, a critério da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), as seguintes exigências:

I - pagamento de entrada mínima como condição à adesão;

II - manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento; e/ou

III - apresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros, observado o disposto no art. 66-B da Lei Federal nº 4.728, de 14 de julho de 1965.


As modalidades de transação previstas neste Decreto poderão contemplar, a critério da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), as seguintes concessões, observados os limites previstos na legislação de regência da transação:

I - concessão de desconto das multas e/ou juros de mora relativos a créditos a serem transacionados;

II - possibilidade de parcelamento;

III - flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;

IV - flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens; e/ou

V - efetuar a compensação de créditos tributários, na forma da Lei Estadual nº 6.306, de 17 de julho de 2000, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.


É vedada a transação que:

I - dispense o tributo devido;

II - importe em crédito para o devedor dos débitos transacionados;

III - alcance fatos geradores ocorridos em período diverso do previsto no edital; e/ou

IV - implique redução superior a 80% (oitenta por cento) do valor total da multa e juros incidentes sobre os créditos a serem transacionados.


É vedada a acumulação das reduções eventualmente oferecidas na transação com quaisquer outras aplicáveis aos débitos em cobrança e objeto da transação.


O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Nota: O presente artigo possui caráter informativo e genérico, não constituindo opinião jurídica para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação adicional, entre em contato através do e-mail reginaldo@rastaxlaw.adv.br


Permitida a reprodução total ou parcial desde que citada a fonte.


ree

Crédito: Mídia do Wix

 
 
 

Comentários


site_bbd_edited.jpg
RSF_PD_edited.png

©2020 - Criado por

logo-whatsapp-fundo-transparente3_edited.png
bottom of page