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Estado de SP regulamenta a transferência entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular visando o repasse do crédito do ICMS


O Decreto nº 68.243/2023 (DOE SP de 26/12), visa implementar na legislação paulista o Convênio ICMS 178/23, de 1º de dezembro de 2023, relativamente à remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e, no mesmo sentido, implementar as disposições do referido convênio, nas condições especificadas, para as remessas internas.


Nos termos do Decreto, na remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, a transferência do crédito do ICMS será:


I - obrigatória nas remessas interestaduais, devendo ser observado o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1º de dezembro de 2023;


II - opcional nas remessas internas, observando-se o disposto no parágrafos seguintes.


Na hipótese de o contribuinte optar pela transferência de crédito do ICMS nas remessas internas de bens e mercadorias:


I - deverá observar o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1º de dezembro de 2023, em consonância com as disposições da legislação tributária paulista, quando for o caso;


II - a opção:


a) deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado;


b) deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO;


c) produzirá efeitos pelo período de 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.


O Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2024, e não importa revogação ou alteração dos benefícios fiscais concedidos pelo Estado de SP.


Com a edição do referido Decreto, o estado de SP demonstra atender o disposto no Convênio ICMS 178/2023. Não obstante, o contribuinte deverá conciliar o decreto paulista com outras duas instruções recentemente publicadas sobre o tema, quais sejam:


I - Nota Orientativa do Sped, divulgada em 06/12, na aba "EFD ICMS IPI", descrevendo, de forma provisória, o procedimento de emissão e escrituração de documentos fiscais, em decorrência da decisão do STF na ADC 49, com o "objetivo de orientar o contribuinte para transferência de créditos nas remessas interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular.


II - Orientação assinada pela Coordenação Técnica do ENCAT descrevendo, publicada no Portal da NFe em 11/12, descrevendo, também de forma provisória, até o término do período de ´'freezing', os procedimentos para emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos (DFe) nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, em decorrência da decisão do STF na ADC 49.


Além disso, houve a aprovação em 05/12, pela Câmara dos Deputados, do Projeto de Lei Complementar 116/23, que veda a incidência do ICMS nas transferências, assegura a transferência de créditos e, alternativamente, por opção do contribuinte, equipara a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto. O Projeto aguarda sansão presidencial para que a lei seja publicada.


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Nota: O presente artigo possui caráter informativo e genérico, não constituindo opinião jurídica para qualquer operação ou negócio específico.


Permitida a reprodução total ou parcial desde que citada a fonte.


Reginaldo Angelo dos Santos é Mestrando em Direito pela EPD SP. Especialista em Direito Empresarial pela FGV DIREITO SP. Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP. Graduado em Direito pela FMU SP. Membro do Grupo de Pesquisa: Métodos Alternativos de Resolução de Controvérsia em Matéria Tributária do Núcleo do Mestrado Profissional da FGV DIREITO SP. Membro da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB/SP. Advogado Tributarista e Professor de MBA em Gestão Tributária em São Paulo.


 
 
 

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