Estado de Minas Gerais regulamenta a transferência de ICMS entre filiais
- Reginaldo Angelo dos Santos

- 29 de jan. de 2024
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Foi publicado no DOE/MG de 27/01 o Decreto nº 48.768/2024, que altera o Decreto nº 48.589/2023 (RICMS/MG), para incorporar a disciplina das transferências de bem ou mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, com não incidência do imposto, com a consequente transferência de créditos para o estabelecimento destinatário. O Decreto estabelece, em síntese, o seguinte:
1 Não ocorrência do fato gerador do ICMS
Alterado o inciso I do art. 2º do RICMS, para estabelecer que o ICMS incide sobre operação relativa à circulação de mercadoria realizada a qualquer título, sendo suprimida e expressão: “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”.
2 Alíquota e base de cálculo na devolução
O § 3º do art. 11 e o inciso XXIV do art. 12 do RICMS foram adaptados, também para excluir a hipótese de aplicação de base de cálculo na devolução em transferência, recebida de outra unidade da Federação, em decorrência da não incidência.
3 Diferimento
Alterado o inciso I do art. 134 para estabelecer que não encerra o diferimento a transferência interna de mercadoria ou bem para outro estabelecimento do mesmo titular, nos casos em que o diferimento for aplicado. Nas hipóteses de transferências internas com diferimento, o estabelecimento destinatário será o responsável pelo pagamento do imposto diferido na operação anterior à transferência (§ 3º).
4 Suspensão
Alterado o inciso II do § 1º do art. 149, para excluir, dentre as hipóteses de exigência do imposto suspenso, a transmissão da propriedade para outro estabelecimento do mesmo titular.
5 Isenção
Alterada a redação do ‘caput” do art. 152, para condicionar a isenção do ICMS nas operações internas, relacionadas no Anexo X, a que o adquirente promova a subsequente transferência interestadual da mercadoria, com destino a outro estabelecimento de mesma titularidade, com transferência do crédito, nos termos do regulamento.
6 Não incidência
Alterado o inciso XIX do art. 153 para estabelecer que o ICMS não incide na saída de bem ou mercadoria em transferência, interna ou interestadual, para outro estabelecimento do mesmo titular. Na redação anterior, a não incidência se aplicava apenas aos materiais de uso ou consumo, e apenas nas operações internas.
7 Procedimentos para transferência do ICMS nas operações interestaduais entre filiais
Acrescido o art. 153-A ao RICMS, para estabelecer, em síntese, o seguinte:
Art. 153-A – Nas transferências internas para filiais, alcançadas pela não incidência do ICMS, o crédito de ICMS das operações anteriores será mantido pelo contribuinte, e a filial remetente em MG deverá efetuar a transferência desse crédito para o estabelecimento destinatário. O crédito a ser transferido corresponderá:
I – nas operações interestaduais, aplicando a alíquota interestadual sobre um dos seguintes valores do bem ou da mercadoria:
a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento;
c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento;
II – nas operações internas, ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas internas do CMS, sobre:
a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento;
c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento.
§ 1º – A diferença positiva entre os créditos das operações anteriores e o crédito transferido serão mantidos pelo estabelecimento onde ocorreu a saída de bem ou mercadoria em transferência.
§ 2º – No cálculo do ICMS a ser transferido, o montante do imposto deverá integrar os valores a que se referem sobre os quais as alíquotas serão aplicadas (cálculo por dentro).
§ 3º – Os valores das transferências de créditos serão reduzidos na mesma proporção prevista na legislação tributária, nas hipóteses em que os mesmos bens ou mercadorias tenham redução quando destinados a estabelecimento pertencente a titular diverso, inclusive nas hipóteses de isenção ou imunidade.
§ 4º – O valor do ICMS transferido será: (i) informado na NF-e que acobertar a transferência; (ii) lançado a débito na escrituração do estabelecimento remetente e; (iii) lançado a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário.
§ 5º – O disposto neste artigo:
I – implica o registro dos créditos correspondentes ao ICMS a que tenha direito o remetente, decorrentes de operações e prestações antecedentes;
II – não importa no cancelamento ou modificação do benefício fiscal concedido pelo Estado de MG, hipótese em que, quando a legislação tributária, inclusive a estabelecida em regime especial, concessiva do benefício fiscal determinar o estorno de crédito, deverá ser efetuado o lançamento de débito a ele equiparado.
7.1 Transferência de crédito nas operações realizadas entre 1º de janeiro e 30 de abril de 2024
O art. 12 do novo Decreto estabelece que, para a transferência de crédito do imposto de que trata o art. 153-A do RICMS, realizada entre 1º de janeiro e 30 de abril de 2024, o contribuinte, na mesma NF-e relativa à transferência do bem ou da mercadoria, deverá:
I – consignar no campo destinado ao destaque do imposto o valor do crédito transferido, utilizando Código de Situação Tributária – CST que permita a referida consignação;
II – inserir no campo Informações Complementares a expressão: “Nota fiscal de transferência de bem ou mercadoria não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”.
8 Substituição tributária
Acrescido o § 3º ao art. 22 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS, para estabelecer que, nas operações sujeitas a substituição tributária, ocorrendo a transferência da mercadoria para estabelecimento do mesmo titular situado no estado de MG, o valor do crédito do ICMS informado na nota fiscal de transferência poderá ser deduzido do ICMS devido pelas operações subsequentes, vedada a apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário da transferência.
9 Tratamentos tributários previstos em regime especial
O art. 13 do novo Decreto estabelece que, para fins de aplicação dos tratamentos tributários previstos em regime especial, considera-se:
I – como não incidência sem transferência do crédito, as previsões em regime especial que determinam que o imposto não será destacado nas transferências internas entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive quando se tratar de diferimento, isenção ou suspensão;
II – como não incidência com transferência do crédito, as previsões em regime especial que determinam o destaque do imposto, ainda que sob a forma de transferência de crédito, nas transferências internas entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive quando se tratar de diferimento parcial ou redução de base de cálculo, observado o valor apurado nos termos do regime especial.
Parágrafo único – Deverão ser observadas as demais regras previstas no regime especial.
10 Revogações
O novo Decreto revogou as seguintes disposições do RICMS/MG:
10.1 O inciso XIX do art. 12, que determinava que na transferência de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor ou gerador para qualquer outro estabelecimento de idêntica titularidade, nos limites territoriais do Estado, destinada a utilização em processo de tratamento ou industrialização, a base de cálculo do ICMS seria valor atribuído à operação, desde que não inferior ao preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional.
10.2 A alínea “d” do inciso I do § 1º art. 12, que estabelecia que, caso o remetente seja industrial e a mercadoria se destinar a centro de distribuição de mesma titularidade, a base de cálculo do imposto poderia ser definida em regime especial, observado o disposto neste regulamento, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior ao custo da mercadoria produzida, assim entendido como a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão de obra e do acondicionamento da mercadoria.
10.3 O inciso II § 1º do art. 12, que determinava os valores da base de cálculo na transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular.
11 Vigência
O novo Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
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Nota: O presente artigo possui caráter informativo e genérico, não constituindo opinião jurídica para qualquer operação ou negócio específico.
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Reginaldo Angelo dos Santos é Mestrando em Direito pela EPD SP. Especialista em Direito Empresarial pela FGV DIREITO SP. Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP. Graduado em Direito pela FMU SP. Membro do Grupo de Pesquisa: Métodos Alternativos de Resolução de Controvérsia em Matéria Tributária do Núcleo do Mestrado Profissional da FGV DIREITO SP. Membro da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB/SP. Advogado Tributarista e Professor de MBA em Gestão Tributária em São Paulo.


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