EC visa combater efeitos sociais e econômicos da Covid-19, e prevê redução de incentivos fiscais.
- Reginaldo Angelo dos Santos

- 16 de mar. de 2021
- 2 min de leitura
Foi publicada no DOU de 16/03 a Emenda Constitucional (EC) nº 109, alterando diversos artigos da Constituição Federal, visando especialmente enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19.
No que diz respeito a questões tributárias, destaque para o art. 167-A, estabelecendo que, apurado no período de 12 meses, que a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
Já o art. 4º da EC determina que o Presidente da República deve encaminhar ao Congresso Nacional, em até 6 meses após a promulgação desta Emenda Constitucional, plano de redução gradual de incentivos e benefícios federais de natureza tributária, acompanhado das correspondentes proposições legislativas e das estimativas dos respectivos impactos orçamentários e financeiros.
Lei complementar tratará ainda de:
I - critérios objetivos, metas de desempenho e procedimentos para a concessão e a alteração de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira ou creditícia para pessoas jurídicas do qual decorra diminuição de receita ou aumento de despesa;
II - regras para a avaliação periódica obrigatória dos impactos econômico-sociais dos incentivos ou benefícios de que trata o inciso I deste parágrafo, com divulgação irrestrita dos respectivos resultados;
III - redução gradual de incentivos fiscais federais de natureza tributária, sem prejuízo do plano emergencial de que trata o art. 4º, supra citado.
Nota: O presente artigo possui caráter informativo e genérico, não constituindo opinião jurídica para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação adicional, entre em contato através do e-mail reginaldo@rastaxlaw.adv.br
Permitida a reprodução total ou parcial desde que citada a fonte.

Crédito: RAS





Comentários