Designados integrantes do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISS (CGOA). Vitória altera lei.
- Reginaldo Angelo dos Santos

- 19 de jan. de 2021
- 2 min de leitura
O município de Vitória (ES) publicou em 15/01 a Lei nº 9.722/2021, alterando as disposições relativas ao local de recolhimento do ISS, nos termos definidos pelas Leis Complementares (LC) 157/2016 e 175/2020, para os seguintes serviços:
a) 4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;
b) 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;
c) 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária;
d) 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;
e) 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
A referida lei também faz referência ao sistema padrão de apuração do ISS e determina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas a determinado Município ou ao Distrito Federal para o padrão nacional de obrigação acessória do ISSQN relativo aos serviços em questão, estabelecendo multa de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento.
Ocorre que o referido sistema padrão seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), definição esta que ainda não ocorreu. A definição dos integrantes do CGOA, aliás, só foi publicada hoje (19/01) no DOU, através do Comunicado nº 1/2021, da Confederação Nacional de Municípios (CNM), e da Frente Nacional de Prefeitos (FNP) (1). Apesar disso, a Lei de Vitória determina a produção de efeitos a partir de 1º/01/2021.
Temos reiterado neste espaço, a cada lei municipal das capitais introduzindo as alterações da LC 175/2020 - Campo Grande (MS), e São Luís (MA), também já publicaram suas leis - que a questão encontra-se judicializada desde 23/03/2018, quando foi proferida decisão monocrática pelo Ministro relator, Alexandre de Moraes, na ADI 5835/2017, para suspender a eficácia da LC 157/2016, na parte que determinou pagamento do ISS no destino para os serviços objeto deste artigo.
Tanto é verdade que, conforme informações extraídas da página da Confederação Nacional de Municípios (CNM), esta encaminhou ao ministro Alexandre de Moraes, dois memoriais para reforçar o pedido de revogação da liminar que suspendeu a eficácia da LC 157/2016 (2). Segundo a CNM, na prática, a LC 175/2020 passa a suprir o que existia de lacuna na LC 157/2016.
O pedido está pendente de apreciação pelo Ministro, sendo, portanto, possível concluir que a LC 175/2020, e por consequência, a Lei de Vitória, não poderão produzir efeitos, até que seja decidido o quanto disposto na referida ADI, ou que seja suspensa a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes.
Nota: O presente artigo possui caráter informativo e genérico, não constituindo opinião jurídica para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação adicional, entre em contato através do e-mail reginaldo@rastaxlaw.adv.br
Permitida a reprodução total ou parcial desde que citada a fonte.
(1) https://www.in.gov.br/web/dou/-/comunicado-n-1-de-18-de-janeiro-de-2021-299740209 - Acesso em 19/01/2021.
(2) https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/iss-cnm-encaminha-memoriais-a-ministro-do-stf-e-solicita-revogacao-da-suspensao-da-lc-157-2016 - Acesso em 19/01/2021.

Terceira Ponte - Vitória - ES - Arte: Pixabay





Comentários