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Derrubada de vetos da lei 14.440/22 traz nova hipótese de crédito e de compensação de Pis e Cofins

Atualizado: 4 de fev. de 2023


Com a derrubada dos vetos pelo Congresso Nacional e consequente publicação dos dispositivos da lei n. 14.440/2022, que haviam sido vetados pelo Presidente da República (DOU de 22/12/2022), passa a vigorar nova possibilidade de crédito presumido de Pis e Cofins para as pessoas jurídicas em geral, além da ampliação das hipóteses de restituição, ressarcimento ou compensação de crédito acumulado das referidas contribuições pelas pessoas jurídicas importadoras.


Como matéria principal, a referida lei institui o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar), mas também alterou dispositivos de outras leis, tais como, a lei n. 10.833/2003 e a lei n. 10.865/2004, que dispõem, respectivamente, sobre a Cofins e sobre o Pis-Importação e a Cofins-Importação.


O primeiro dispositivo que passa a vigorar a partir de 22/12/2022, data da publicação das partes vetadas da mencionada lei, é o § 19 do art. 3º da lei n. 10.833/2003, com a redação dada pelo art. 18 da lei n. 14.440/2022. Com base neste dispositivo, as pessoas jurídicas em geral, do regime não cumulativo, que contratem serviço de transporte de carga prestado por pessoa física, transportador autônomo, poderão descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços.


O referido crédito presumido será determinado mediante aplicação, sobre o valor dos citados pagamentos, de alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da alíquota base da Cofins, o que corresponde a um crédito nominal de 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) sobre o valor do pagamento.


Não obstante o texto da lei fazer referência apenas à Cofins, o citado crédito presumido também poderá ser aplicado ao Pis, por força do art. 15, inciso II, da lei nº 10.833/2003, que estende a esta contribuição, no regime não cumulativo, diversos dispositivos aplicáveis à Cofins, dentre os quais o § 19 do art. 3º da lei mencionada lei.


Sendo assim, considerando a alíquota base para créditos do Pis, o crédito presumido para esta contribuição, relativo ao serviço de transporte de carga prestado por pessoa física, transportador autônomo, será de 1,2375% (um inteiro e dois mil trezentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento), equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) da alíquota base.


O segundo dispositivo que passa a vigorar com a derrubada dos vetos é o § 2º-A do art. 15 da lei n. 10.865/2004, que foi introduzido pelo art. 19 da lei n. 14.440/2022 para estabelecer que, a partir de 1º de janeiro de 2023, na hipótese de acúmulo de crédito de Pis e Cofins, resultante da diferença da alíquota aplicada na importação do bem e da alíquota aplicada na sua revenda no mercado interno, a pessoa jurídica importadora poderá utilizar o referido crédito remanescente para fins de restituição, ressarcimento ou compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e a contribuições administrados pela Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria.


Importante destacar que, com a publicação do texto integral da lei n. 14.440/2022, instaura-se a primeira divergência literal entre o texto da lei e o texto da recente Instrução Normativa (IN) n. 2.121/2022, que consolidou as normas relativas ao Pis e a Cofins.


Isso porque o art. 210 da referida IN, que foi publicada dois dias antes da publicação da derrubada dos vetos da mencionada lei, estabelece que o crédito presumido em referência aplica-se somente a empresa de serviço de transporte rodoviário de carga, tendo em vista que tal consolidação ocorreu ainda na vigência da lei 14.440/2022 com os dispositivos ainda vetados.


No que concerne ao § 2º-A do art. 15 da lei n. 10.865/2004, que permite a compensação de créditos decorrentes de diferença de alíquotas pelas empresas importadoras, a citada IN sequer faz referência ao dispositivo, haja vista ele ter sido introduzido pelo art. 19 da lei n. 14.440/2022, que não estava em vigor quando da publicação da consolidação das normas de Pis e Cofins.

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Nota: O presente artigo possui caráter informativo e genérico, não constituindo opinião jurídica para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação adicional, entre em contato através do e-mail reginaldo@rastaxlaw.adv.br


Permitida a reprodução total ou parcial desde que citada a fonte.


Crédito da imagem do artigo: Mídia do Wix.


Reginaldo Angelo dos Santos é Mestrando Acadêmico pela Escola Paulista de Direito - EPD/SP, pós-graduado em Direito Empresarial pela FGV DIREITO SP e em Direito Tributário pela PUC-SP, com extensão universitária em Direito Tributário pelo IBDT-USP. Ocupou cargos de liderança por mais de 20 anos nas áreas Jurídica e Tributária em empresas nacionais e multinacionais de grande porte. Advogado e Contador, é membro da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB/SP.





 
 
 

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