Cosit orienta acerca da tributação do Pis e Cofins sobre serviços de informática e telecomunicações.
- Reginaldo Angelo dos Santos

- 26 de jan. de 2021
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Empresa tributada pelo Lucro Real formula consulta à Cosit, afirmando que, ainda que a pessoa jurídica tenha sua tributação pelo referido regime, sujeitando-se às regras de tributação de Pis e Cofins através do regime não cumulativo, as receitas decorrentes de determinadas atividades deverão ser tributadas pelo regime cumulativo.
Acrescenta que é o caso das receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações, bem como as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas, conforme dispõe o art. 8º da Lei 10.637/2002 e art. 10 da Lei 10.833/2003.
Detalha os serviços de telecomunicações e os serviços de informática por ela prestados, ao afirmar que “quando se fala em informática, a (...) [consulente] presta, por exemplo, os serviços de Provimento de Acesso às Redes de Comunicação, o qual, em Consulta Formal (...) realizada junto a SEFAZ do Município de (...), prevaleceu o entendimento de que os serviços prestados por esta Consulente são de informática”. Segundo a interessada, “Tal entendimento foi em decorrência das descrições dos serviços prestados a título de Provedores de Acesso às Redes de Comunicação, os quais dizem respeito a Conexão de Internet, VPN – Rede Privada Virtual, Gestão Rede Governo e Instalação de Rede” . “Em referência aos serviços prestados de telecomunicação, conforme preceitua o art. 8º da Lei 10.637/2002 e que deverão ser tributados pelo Pis e pela Cofins de forma cumulativa, enquadram-se os SCM - Serviços de Comunicação Multimídia, os quais incluem (...) [infovia de dados e acesso à rede de comunicação de dados] e Meios de Comunicação”.
Respondendo a Consulta, a Cosit destaca que, por força do disposto no inciso XXV do art. 10 e no inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa do Pis e da Cofins as receitas auferidas por empresas de serviços de informática em decorrência das atividades de desenvolvimento de software e de seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como da prestação de serviços de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de softwares, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas.
Prossegue a Cosit afirmando que, para fazer jus à apuração cumulativa do Pis e da Cofins, é necessário que se comprove que a receita auferida advenha da prestação dos serviços acima listados, e que eles tenham sido faturados de forma individualizada. Não se encontrando os serviços de provedores de acesso às redes de comunicação, os quais dizem respeito à conexão de internet, VPN - Rede Privada Virtual, gestão de rede governo e instalação de rede dentre os serviços expressamente relacionados pelo inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, as receitas deles decorrentes estão sujeitas ao regime não cumulativo de apuração do Pis e da Cofins, dado que auferidas por pessoa jurídica tributada pelo lucro real.
Assevera ainda que, por força do disposto no inciso VIII do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e no inciso VIII do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa do Pis e da Cofins as receitas decorrentes de serviços de telecomunicações. O Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), caso prestado conforme as normas que regulamentam os serviços de telecomunicações, caracteriza-se como serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo.
Conclui, por fim, que a esse serviço de telecomunicação se aplica o disposto no inciso VIII do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e no inciso VIII do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, de forma que as receitas dele decorrentes, caso tenham sido faturadas de forma individualizada por pessoa jurídica tributada pelo lucro real, estarão sujeitas ao regime cumulativo de apuração do Pis e da Cofins.
SC COSIT nº 2/2021, publicada em 25/01.
Nota: O presente artigo possui caráter informativo e genérico, não constituindo opinião jurídica para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação adicional, entre em contato através do e-mail reginaldo@rastaxlaw.adv.br
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