CARF regulamenta a realização de reunião de julgamento não presencial de valor original até R$12 MM.
- Reginaldo Angelo dos Santos

- 19 de jan. de 2021
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A Portaria nº CARF/ME Nº 690/2021 (DOU de 18/01), regulamenta a realização de reunião de julgamento não presencial, por videoconferência ou tecnologia similar, prevista no art. 53, §§ 1º , 2º , 4º e 5º do Anexo II do Regimento Interno do CARF, bem assim de sessão extraordinária, por meio de videoconferência, para o julgamento da representação de nulidade de que trata o art. 80 do mesmo Anexo.
A reunião de julgamento não presencial será realizada, no âmbito das Turmas Ordinárias e da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), por videoconferência ou tecnologia similar, e seguirá o mesmo rito da reunião presencial.
Enquadram-se na modalidade de julgamento não presencial os processos cujo valor original seja de até R$ 12 milhões, assim considerado o valor constante do sistema eProcesso na data da indicação para a pauta, bem como os recursos, independentemente do valor do processo, cuja(s) matéria(s) seja(m) exclusivamente objeto de:
I - súmula ou resolução do CARF; ou
II - decisões transitadas em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, proferidas na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, respectivamente.
Vale lembrar que esta alteração de valor para R$ 12 milhões é apenas temporária, uma vez que a Portaria do Ministério da Economia nº 665/2021, ao qual o CARF está vinculado elevou temporariamente, até 31/03/2021, o limite de valor para julgamento de recursos em sessões não presenciais pelo CARF, bem assim autorizou a realização de julgamento de representação de nulidade em sessão virtual.
A referida Portaria 690 entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e aplica-se exclusivamente às reuniões de julgamento realizadas a partir de 1º de fevereiro de 2021.
Mais informações: reginaldo@rastaxlaw.adv.br






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