CARF propõe a edição de 43 novas súmulas, a quase totalidade desfavorável aos contribuintes.
- Reginaldo Angelo dos Santos

- 6 de jul. de 2021
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Atualizado: 7 de jul. de 2021
A Portaria CARF/ME nº 7.974/2021 (DOU de 05/07), convocou, em sessão extraordinária, reunião do Pleno e das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a realizar-se no dia 6 de agosto de 2021, às 9:30h, por meio de vídeo conferência, transmitida ao vivo pelo canal do CARF na plataforma Youtube, para, entre outras questões, proceder à análise e votação das proposições de edição de 43 novas súmulas, revisão de uma e cancelamento de outra. A quase totalidade das novas súmulas que estão sendo propostas é desfavorável aos contribuintes.
I - ENUNCIADOS A SEREM SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DO PLENO
1ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA: O erro na citação do enquadramento legal da infração não acarreta a nulidade da autuação quando, pela descrição dos fatos imputados, é possível ao autuado exercer o seu direito de defesa.
2ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA: É válido o lançamento por omissão de receitas apuradas com base em valores declarados aos Fiscos Estaduais.
3ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA: O ônus da prova de existência de direito creditório é do sujeito passivo.
4ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA: O prazo decadencial do direito de constituir o crédito tributário e o de homologação tácita do lançamento não se confundem com o prazo de que o Fisco dispõe para análise de direito creditório nos pedidos de restituição e compensação.
5ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA: O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento.
6ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA: O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
7ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA: A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação.
8ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA: A apresentação reiterada de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) com valores inferiores aos apurados em ação fiscal enseja a imposição de multa de ofício qualificada.
9ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA: A comprovação da prática dolosa de atos simulados com o objetivo de impedir ou retardar o conhecimento da ocorrência do fato gerador ou de aspectos deste impõe a aplicação da multa de ofício qualificada.
10ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA: Depósito judicial do crédito tributário não se equipara a pagamento para fins de caracterização de denúncia espontânea.
11ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA: Não é nulo o lançamento de ofício referente a crédito tributário depositado judicialmente, realizado para fins de prevenção da decadência, com reconhecimento da suspensão de sua exigibilidade e sem a aplicação de penalidade ao sujeito passivo.
12ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA: Inexiste vedação legal à aplicação de juros de mora na constituição de crédito tributário em face de entidade submetida ao regime de liquidação extrajudicial.
13ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA: O art. 76, inciso II, alínea "a" da Lei nº 4.502, de 1964, deve ser interpretado em conformidade com o art. 100,inciso II do CTN, e, inexistindo lei que atribua eficácia normativa a decisões proferidas no âmbito do processo administrativo fiscal federal, a observância destas pelo sujeito passivo não exclui a aplicação de penalidades.
14ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA: Mesmo após a ciência do despacho decisório, a comprovação de inexatidão material no preenchimento da DCOMP permite retomar a análise do direito creditório.
15ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA: O art. 24 do decreto-lei nº 4.657, de 1942 (LINDB), incluído pela lei nº 13.655, de 2018, não se aplica ao processo administrativo fiscal.
16ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA: A compensação de tributos, mediante declaração de compensação (DCOMP), não se equivale a pagamento, para fins de denúncia espontânea.
17ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA: A homologação tácita não se aplica a pedido de compensação de débito de um sujeito passivo com crédito de outro.
18ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA: Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento.
19ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA: Os expurgos inflacionários devem ser incluídos no cálculo da correção monetária do indébito tributário, aplicando-se os índices definidos pela Tabela Única da Justiça Federal, aprovada pela Resolução nº 561/2007.
20ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA: A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado.
21ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA: A intimação por edital realizada a partir da vigência da Lei nº 11.196, de 2005, é válida quando houver demonstração de que foi improfícua a intimação por qualquer um dos meios ordinários (pessoal, postal ou eletrônico) ou quando, após a vigência da Medida Provisória nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009, o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal.
22ª PROPOSTA DE REVISÃO DE SÚMULA: Alteração do enunciado da Súmula CARF nº 11 para: "Não se aplica a prescrição intercorrente para créditos tributários no processo administrativo fiscal."
II - ENUNCIADOS A SEREM SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DA 1ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR
23ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA: Lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN.
24ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA: A multa isolada, na hipótese de falta de pagamento das estimativas mensais, pode ser exigida, a partir do advento da MP nº 351, de 2007, convertida na Lei nº 11.488, de 2007, concomitantemente com a multa de ofício incidente sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, sendo inaplicável a Súmula CARF nº 105 a fatos geradores a partir de então.
25ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA: O limite legal de 30% do lucro líquido ajustado é aplicável à compensação de prejuízos fiscais e de bases negativas de CSLL acumulados, promovida no período de apuração em que ocorra a extinção da pessoa jurídica.
26ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA: Os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda que seguem o modelo da Organização das Nações Unidas (ONU) ou da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) não impedem a tributação na controladora no Brasil dos lucros auferidos por intermédio de suas controladas no exterior.
27ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA: É possível a análise de indébito correspondente a tributos incidentes sobre o lucro sob a natureza de saldo negativo se o sujeito passivo demonstrar, mesmo depois do despacho decisório de não homologação, que errou ao preencher a Declaração de Compensação - DCOMP e informou como crédito pagamento indevido ou a maior de estimativa integrante daquele saldo negativo.
(...)
31ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA: A limitação de 30% do lucro líquido ajustado, para a compensação de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL, é aplicável às sociedades em liquidação extrajudicial.
32ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA: Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.
33ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA: São indedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os tributos ou contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa.
34ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA: É possível a exigência cumulada de IRPJ sobre glosas de custos e despesas e de Imposto de Renda incidente na fonte sobre pagamento a beneficiário não identificado, ou sem comprovação da operação ou da causa.
35ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA: A inexistência de tributo apurado ao final do ano-calendário não impede a aplicação de multa isolada por falta de recolhimento de estimativa na forma autorizada desde a redação original do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.
36ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA: É vedada a compensação, pela pessoa jurídica sucessora, de bases de cálculo negativas de CSLL acumuladas por pessoa jurídica sucedida, mesmo antes da vigência da Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999.
37ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA: Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais.
38ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA: No âmbito das contribuições previdenciárias, é incabível lançamento por descumprimento de obrigação acessória, relacionada à apresentação de informações e documentos exigidos, ainda que em meio digital, com fulcro no caput e parágrafos dos artigos 11 e 12, da Lei nº 8.218, de 1991.
39ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA: O seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, não se inclui no conceito de remuneração, não estando sujeito à incidência de contribuições previdenciárias, ainda que o benefício não esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
40ª PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE SÚMULA CARF Nº 119: No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996.
41ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA: O valor das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, energia elétrica e combustíveis, empregados em atividades anteriores à fase industrial do processo produtivo, não deve ser incluído na base de cálculo do crédito presumido do IPI, de que tratam as Leis nºs 9.363/96 e 10.276/01.
42ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA: O prazo decadencial para aplicação de penalidade por infração aduaneira é de 5 (cinco) anos contados da data da infração, nos termos dos artigos 138 e 139, ambos do Decreto-Lei n.º 37/66 e do artigo 753 do Decreto n.º 6.759/2009.
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