Campo Grande (MS) define ISS como devido no domicílio do tomador. Matéria segue pendente no STF.
- Reginaldo Angelo dos Santos

- 6 de jan. de 2021
- 3 min de leitura
Atualizado: 8 de jan. de 2021
O Município de Campo Grande (MS) publicou no DOM de 06/01 a Lei Complementar Municipal (LCM) nº 400/2021, alterando disposições da LCM nº 59/2003, que dispõe sobre o ISS no Município, com fundamento nas alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal (LC) nº 175/2020.
A LCM 400/2021 introduz na legislação local as alterações promovidas pela LC 175/2020, que dispõe, em linhas gerais, sobre o seguinte:
1) padrão nacional de obrigação acessória do ISSQN, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à LC nº 116/2003;
2) alteração de dispositivos da referida LC 116/2003;
3) previsão de regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente aos serviços de que trata, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação desta Lei Complementar e o último dia do exercício financeiro de 2022.
Os serviços de que tratam o item 1 acima são os seguintes:
a) 4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;
b) 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;
c) 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária;
d) 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;
e) 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
A referida LC 175/2020 também revogou a anterior e deu nova redação ao art. 3º da LC 116/2003, que trata do local do recolhimento do ISS, que em conjunto com a LC 157/2016, determinou que este seria o domicílio do tomador do serviço para os itens acima descritos, deixando de valer a regra geral, que determina que o ISS será devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
Quanto à falta da declaração das informações relativas a determinado Município ou ao Distrito Federal para o padrão nacional de obrigação acessória do ISSQN relativo aos serviços em questão, a Lei do Município de Campo Grande estabelece que a falta de declaração das informações sujeitará o contribuinte a multa de R$ 5.000,00.
Em que pese a LC 175/2020 ter entrado em vigor na data de sua publicação (24/09/2020), e o Município determinar que sua Lei Complementar produzirá efeitos a partir de sua regulamentação pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN - CGOA, criado pela referida LC 175/2020, a questão vai além dos aspectos legislativos e regulamentares.
Isso porque, foi proferida em 23/03/2018 decisão monocrática pelo Ministro relator, Alexandre de Moraes, na ADI 5835/2017, para suspender a eficácia da LC 157/2016, na parte que determinou pagamento do ISS no destino para os serviços objeto deste artigo. Com a decisão, o imposto voltou a ser legalmente exigido no município do prestador de serviços ou no seu domicílio, para os referidos itens. No caso das administradoras de cartão, ficou suspensa também a obrigatoriedade de registro dos terminais eletrônicos ou as máquinas no local do domicílio do tomador do serviço. A matéria segue pendente de julgamento pelo Plenário do STF, ainda sem data definida.
Por fim, vale destacar que em 4/12/2020, conforme informações extraídas da página da Confederação Nacional de Municípios (CNM), esta encaminhou ao ministro Alexandre de Moraes, dois memoriais para reforçar o pedido de revogação da liminar que suspendeu a eficácia da LC 157/2016 (1).
Segundo a CNM, na prática, a LC 175/2020 passa a suprir o que existia de lacuna na LC 157/2016, considerando que, com a sua aprovação, a liminar do ministro poderia ser revogada e assim possibilitar a cobrança do ISS a partir de 1º de janeiro de 2021 sobre serviços bancários financeiros pelos Municípios de destino, isto é, onde está o domicílio. O pedido está pendente de apreciação.
Sendo assim, é possível concluir que a LC 175/2020 não poderá produzir efeitos, ainda que os municípios alterem suas respectivas legislações, até que seja decidido o quanto disposto na referida ADI, ou que seja suspensa a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes.
Nota: O presente artigo possui caráter informativo e genérico, não constituindo opinião jurídica para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação adicional, entre em contato através do e-mail reginaldo@rastaxlaw.adv.br
Permitida a reprodução total ou parcial desde que citada a fonte.
(1) https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/iss-cnm-encaminha-memoriais-a-ministro-do-stf-e-solicita-revogacao-da-suspensao-da-lc-157-2016 - Acesso em 06/01/2021.

Foto: Pixabay - Parque das Nações Indígenas - Campo Grande - MS.





Comentários