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Anulação de AIIM por ausência de dolo, fraude ou simulação e não implicar falta de pagamento do ICMS

A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo confirmou acórdão favorável proferido pela 15ª Câmara Julgadora, em Recurso Especial da Fazenda Pública contra a Unilever do Brasil Ltda., em face das seguintes infrações:


1. Deixou de solicitar o cancelamento da nota fiscal eletrônica nº 5905, no prazo regulamentar;


2. Deixou de escriturar, no período de janeiro a julho de 2013, os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias no estabelecimento, sendo que já se encontravam escrituradas as operações do período;


3. Deixou de escriturar, nos meses de junho e julho de 2013, documentos relativos às entradas de mercadorias no estabelecimento, sendo que já se encontravam escrituradas as operações do período.


No caso, foram aplicados o art. 527-A do RICMS e o artigo 10 da Portaria CAT nº 115/2014, que estabelecem:


RICMS - Art. 527-A: A multa aplicada nos termos do artigo 527 poderá ser reduzida ou relevada por órgão julgador administrativo, desde que a infração tenha sido praticada sem dolo, fraude ou simulação, e não implique falta de pagamento do imposto.


Port. CAT 115/2014 - Artigo 10: Mediante análise e decisão da Comissão de Controle de Qualidade e em obediência aos princípios da eficiência administrativa e razoabilidade, o AIIM poderá deixar de ser lavrado quando, cumulativamente:


I - a infração não implicar falta ou atraso no recolhimento do imposto;


II - não existirem indícios de dolo, fraude ou simulação;


III - ficar constatado que a infração não trouxe prejuízos à fiscalização, assim entendida qualquer ação ou omissão que:


a) implique embaraço, atraso ou dificuldade à ação fiscal, inclusive o descumprimento a notificação fiscal específica;


b) prejudique o controle fiscal sobre as operações ou prestações;


c) prejudique a utilização das informações dos bancos de dados da Secretaria da Fazenda;


IV - o contribuinte não for reincidente, assim considerado aquele que, em relação a qualquer dos seus estabelecimentos, nos últimos cinco anos, não tiver sido autuado pela prática da mesma infração ou notificado;


V - o contribuinte não possuir débitos, inscritos ou não em dívida ativa, ou, caso possua, estiverem com exigibilidade suspensa.


O acórdão favorável á empresa destacou que 'não é razoável e tampouco proporcional apenar tão

duramente (10% do valor total das operações praticadas) um contribuinte do porte econômico do ora recorrente, por uma desobediência à mera formalidade, especialmente considerando o montante e o volume das operações mercantis por ele praticadas", e "ainda, como de trivial sabença, a multa tem caráter punitivo e não pode servir puramente como um instrumento arrecadatório do Estado."


Afirmou, por fim, que "a infração não trouxe falta de pagamento do imposto, nem existem indícios de dolo, fraude ou simulação, tampouco há nos autos qualquer constatação de que a infração trouxe qualquer prejuízo à fiscalização. E, como já asseverado, não está configurada reincidência alguma neste caso. Outrossim, tal como comprovou o contribuinte com a vastidão de documentos juntados às fls. (..), o débito por ele tido com o Estado de São Paulo está com sua exigibilidade suspensa por sentença judicial."


Considerando ser bastante comum a lavratura de autos de infração que não impliquem falta de pagamento de imposto, é recomendável que os contribuintes avaliem com cautela, no caso concreto, a hipótese de eventual autuação se enquadrar no disposto no art. 527-A do RICMS e na Portaria CAT 115/2014, de forma a evitar que o auto de infração seja lavrado, e caso lavrado, fazer as alegações necessárias na defesa e/ou recurso.


AIIM 4047167-6 - Julgado em 09/02/2021.


Nota: O presente artigo possui caráter informativo e genérico, não constituindo opinião jurídica para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação adicional, entre em contato através do e-mail reginaldo@rastaxlaw.adv.br


Permitida a reprodução total ou parcial desde que citada a fonte.


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Crédito: Mídia do Wix


 
 
 

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