top of page

Nova orientação para transferência de crédito de ICMS nas operações interestaduais entre filiais

Atualizado: 11 de dez. de 2023


O Portal da NFe divulgou em 11/12, orientação assinada pela Coordenação Técnica do ENCAT descrevendo, "de forma provisória até o término do período de ´'freezing', os procedimentos para emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos (DFe) nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, em decorrência da decisão do STF na ADC 49."


Segundo o ENCAT, "os procedimentos propostos visam não impactar as transferências até a adequação das obrigações acessórias para designar, por meio de campos próprios, a não incidência nas remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e a transferência de créditos de ICMS do remetente ao destinatário."


"Dessa forma, a emissão dos DFe de transferências de bens e mercadorias seguirão a legislação vigente até o ano 2023, adotando os campos de ICMS já utilizados, ainda que não reflitam o significado jurídico da não incidência, para documentar o valor do crédito a ser transferido. Os DFe devem ter o campo de informações adicionais do fisco preenchido com o texto "Nota fiscal de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS."


A nota ratifica que "a orientação é provisória e deverá ser observada na emissão de DFe relativos às transferências realizadas até a publicação de ato normativo definindo procedimentos específicos para explicitar a não incidência e a transferência do crédito do imposto."


ENCAT é o Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais que, por definição, tem competência para determinar procedimentos de emissão de nota fiscal, em comparação com a Receita Federal. Esta, por sua vez, já havia divulgado, em 06/12, Nota Orientativa através de sua página do Sped, na aba "EFD ICMS IPI", descrevendo, também de forma provisória, o procedimento de emissão e escrituração de documentos fiscais, em decorrência da decisão do STF na ADC 49, com o "objetivo de orientar o contribuinte para transferência de créditos nas remessas interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular."


A vinte dias do final do ano, tivemos a rejeição do Convênio ICMS 174, que não agradou a todos os estados; a edição de novo ato (o Convênio ICMS 178) que parece ser mais do mesmo; e a aprovação em 05/12, pela Câmara dos Deputados, do Projeto de Lei Complementar 116/23, que veda a incidência do ICMS nas transferências, assegura a transferência de créditos e, alternativamente, por opção do contribuinte, equipara a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto. Além disso, os contribuintes se deparam com as orientações acima citadas e se vêem em situação de total insegurança sobre qual procedimento adotar a partir de janeiro de 2024, nas operações de transferência de mercadorias entre filiais.

_______________________________________

Nota: O presente artigo possui caráter informativo e genérico, não constituindo opinião jurídica para qualquer operação ou negócio específico.


Permitida a reprodução total ou parcial desde que citada a fonte.


Reginaldo Angelo dos Santos é Mestrando em Direito pela EPD SP. Especialista em Direito Empresarial pela FGV DIREITO SP. Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP. Graduado em Direito pela FMU SP. Membro do Grupo de Pesquisa: Métodos Alternativos de Resolução de Controvérsia em Matéria Tributária do Núcleo do Mestrado Profissional da FGV DIREITO SP. Membro da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB/SP. Advogado Tributarista e Professor de MBA em Gestão Tributária em São Paulo.





 
 
 

Comentários


site_bbd_edited.jpg
RSF_PD_edited.png

©2020 - Criado por

logo-whatsapp-fundo-transparente3_edited.png
bottom of page